FAQ

Dúvidas?

O pagamento é realizado pelo Banco do Brasil em conta definida pelo município. Esse valor corresponde ao total do montante pertencente ao município, não sendo discriminado por critério. Caso o município queira saber os valores descriminados por critério, pode obtê-los no site da Lei Robin Hood pela seção Transferências.

A Fundação João Pinheiro enviará diretamente para a Secretaria de Turismo a relação dos municípios participantes nos critérios Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Lei 18.030/09. Logo, não será necessária a emissão de documento de comprovação de participação nos critérios para cada um dos municípios.

Para melhorar a participação no critério educação, o município deverá aumentar o número de alunos atendidos.

Não há obrigatoriedade por Lei, conforme o princípio da não-vinculação de receitas, embora seja o que se espera do município. Por exemplo, se o município recebe recurso pelo critério Saúde não necessariamente ele precisa aplicá-lo nesta área.

Área Cultivada com culturas produtoras de alimentos: média dos 2 últimos anos do Município (extraída do Sistema de Acompanhamento de Safras da EMATER-MG)
Área de Pastagens formadas (dados fornecidos pelos técnicos dos Escritórios Locais)

Conforme definido em Lei, para que o município pleiteie recursos desse critério, ele deve atender a mais de 90% da sua capacidade mínima de atendimento, que é calculada com base na relação dos 25% da soma de transferências e impostos e também seu custo aluno, fornecidos pela Secretaria de Estado da Educação (SEE). Por exemplo, um município com receita de impostos e transferências igual a R$ 400,00, deve gastar com Educação cerca de R$ 100,00 (25%). Se o custo aluno for de R$ 10,00, a capacidade mínima de atendimento deverá ser de 10 alunos. Para que o município participe do critério educação, ele deve atender no mínimo 9 alunos. Assim, mesmo que ele possua 8 alunos atendidos, ele não recebe pelo critério educação. Vale ressaltar, que os dados utilizados no ano atual refletem a situação de dois anos atrás do município, ou seja, os dados utilizados no cálculo do critério de Educação para o ano de 2020 são relativos aos dados de 2018. Desta forma, os investimentos realizados no ano corrente somente terão reflexo em suas transferências daqui a 2 anos.

As compensações financeiras são formas de ressarcir municípios que foram prejudicados, seja pelo uso de índices provisórios, seja por erros ocorridos nos cálculos dos índices.

O valor pago por equipe de saúde varia todo mês conforme o total de equipes de saúde do estado. Assim, se o município mantém um determinado número de equipes de um mês para outro, mas o total de equipes do estado aumenta, o valor pago por unidade será inferior ao do mês anterior. Além disso, deve-se considerar que o montante repassado aos municípios varia conforme a arrecadação do estado no mês.

Não. O respectivo valor é depositado junto com o montante destinado ao município. Caso o município queira o valor descriminado por critério, pode obtê-lo no site da Lei Robin Hood na seção de Transferências.

Para os anos intercensitários, trabalha-se com dados estimados de população, calculados pelo Centro de Informação e Estatística da Fundação João Pinheiro.

Porque o critério educação não depende do número de habitantes do município. O seu cálculo depende da Receita de Impostos + Transferências (Correntes e Capital) e do custo aluno, determinado pela Secretaria de Estado da Educação. Assim, o município com maior arrecadação, terá maior capacidade mínima de atendimento, necessitando de um maior número de matrículas para atingir os 90% definidos pela Lei.

Devido ao acréscimo do subcritério Mata Seca muitos municípios tiveram seu repasse reduzido enquanto outros perceberam um aumento.

Os Programas levam em conta a existência de gastos pela Prefeitura. Este é o espírito da Lei Robin Hood / Produção de Alimentos: recompensar as Administrações Municipais que apoiam a agropecuária. Assim, um programa de mecanização de uma Cooperativa, sem participação da Prefeitura, não tem nada a ver com a Lei Robin Hood.

Um mesmo agricultor, Aprígio Gomes, por exemplo, pode ter sido atendido em mais de um programa. Pode, por exemplo, ter sido contemplado em Extensão Rural, em Mecanização e em Sementes e Mudas.

O que não pode é :

    • Relatar mais agricultores beneficiados em um programa do que o número de agricultores existentes.

 

    • Computar o “Aprígio” duas vezes num mesmo Programa (ex. duas vezes em Extensão Rural, porque foi assistido duas vezes)

 


PROGRAMA EXTENSÃO RURAL
· Nº de agricultores atendidos no ano, até a data do relatório, sem repetição.
· Serão considerados Produtores Atendidos pela EMATER-MG :
a) os agricultores familiares assistidos em programas trabalhados pela EMATER- MG;
b) os demais produtores (agricultores familiares ou não) não participantes de programas que :
· recebam assistência técnica;
· recebam informações de cunho técnico em eventos, como : seminários, dias- de-campo, unidades demonstrativas, circuitos de café e outros, desde que se assegure o registro de, no mínimo, seu nome, a data e o conteúdo do atendimento (assunto e ou recomendações técnicas).

· Não serão considerados Produtores Atendidos, aqueles que :
a) participem apenas de eventos sociais, sem cunho técnico;
b) sejam contatados apenas para pesquisa, diagnóstico ou levantamento de dados.


PROGRAMA FUNDO ROTATIVO
· Trata-se de Fundo mantido pela Prefeitura para beneficiar agricultores que normalmente ficam à margem do Crédito Rural. Admite-se registrar número de agricultores beneficiados com Fundo de Aval que tenha participação financeira efetiva da Prefeitura. Não deve ser computado novamente nos programas de Sementes, Fertilizantes, etc., pois seria dupla pontuação.
· O que não pode: considerar como Fundo Rotativo repasses da Prefeitura para Associações.


PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA DISPONIBILIZADA PELA PREFEITURA
· Podem ser registrados agricultores beneficiados no período através de: patrulha própria da Prefeitura, da Prefeitura pagando total ou parcialmente serviços de terceiros, da Prefeitura disponibilizando combustível ou tratorista para tratores de associações rurais, etc. O princípio é, como já dito, recompensar a Prefeitura por ter investido na agricultura familiar.
· Quando a informação for colhida junto à Secretaria de Agricultura, lembrar-se de separar os que são agricultores familiares, pois só estes devem ser computados no formulário da Lei.


PROGRAMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEMENTES E/OU MUDAS
· Só podem ser registrados agricultores familiares beneficiados. O dado é número de agricultores que efetivamente receberam as sementes ou mudas.
· Não vale:
a) Agricultores inscritos para receber mudas futuramente
b) Registrar o número de mudas recebidas em lugar de nº agricultores
c) Computar agricultores que receberam sementes de hortaliças, tipo Pro-Horta d) Considerar agricultores que receberam mudas de eucalipto. Só valem mudas de café e/ou fruteiras.


PROGRAMA DE CALCÁRIO OU FERTILIZANTES
Considerar os agricultores familiares para os quais a Prefeitura doou calcário e/ou fertilizantes ou pagou o frete para o transporte desses insumos, o que é muito comum no caso do calcário. Só considerar os beneficiados no período.


PROGRAMA DE APOIO À COMERCIALIZAÇÃO
Computar número de agricultores que usufruíram, este ano, de estruturas físicas mantidas pela Prefeitura, como feiras-livres, mercado do produtor, etc. para venderem seus produtos.
O que não vale: computar beneficiários de transporte, etc.

Os Programas levam em conta a existência de gastos pela Prefeitura. Este é o espírito da Lei Robin Hood / Produção de Alimentos: recompensar as Administrações Municipais que apoiam a agropecuária. Assim, um programa de mecanização de uma Cooperativa, sem participação da Prefeitura, não tem nada a ver com a Lei Robin Hood.

Um mesmo agricultor, Aprígio Gomes, por exemplo, pode ter sido atendido em mais de um programa. Pode, por exemplo, ter sido contemplado em Extensão Rural, em Mecanização e em Sementes e Mudas.

O que não pode é :

    • Relatar mais agricultores beneficiados em um programa do que o número de agricultores existentes.

 

    • Computar o “Aprígio” duas vezes num mesmo Programa (ex. duas vezes em Extensão Rural, porque foi assistido duas vezes)

 


PROGRAMA EXTENSÃO RURAL
· Nº de agricultores atendidos no ano, até a data do relatório, sem repetição.
· Serão considerados Produtores Atendidos pela EMATER-MG :
a) os agricultores familiares assistidos em programas trabalhados pela EMATER- MG;
b) os demais produtores (agricultores familiares ou não) não participantes de programas que :
· recebam assistência técnica;
· recebam informações de cunho técnico em eventos, como : seminários, dias- de-campo, unidades demonstrativas, circuitos de café e outros, desde que se assegure o registro de, no mínimo, seu nome, a data e o conteúdo do atendimento (assunto e ou recomendações técnicas).

· Não serão considerados Produtores Atendidos, aqueles que :
a) participem apenas de eventos sociais, sem cunho técnico;
b) sejam contatados apenas para pesquisa, diagnóstico ou levantamento de dados.


PROGRAMA FUNDO ROTATIVO
· Trata-se de Fundo mantido pela Prefeitura para beneficiar agricultores que normalmente ficam à margem do Crédito Rural. Admite-se registrar número de agricultores beneficiados com Fundo de Aval que tenha participação financeira efetiva da Prefeitura. Não deve ser computado novamente nos programas de Sementes, Fertilizantes, etc., pois seria dupla pontuação.
· O que não pode: considerar como Fundo Rotativo repasses da Prefeitura para Associações.


PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA DISPONIBILIZADA PELA PREFEITURA
· Podem ser registrados agricultores beneficiados no período através de: patrulha própria da Prefeitura, da Prefeitura pagando total ou parcialmente serviços de terceiros, da Prefeitura disponibilizando combustível ou tratorista para tratores de associações rurais, etc. O princípio é, como já dito, recompensar a Prefeitura por ter investido na agricultura familiar.
· Quando a informação for colhida junto à Secretaria de Agricultura, lembrar-se de separar os que são agricultores familiares, pois só estes devem ser computados no formulário da Lei.


PROGRAMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEMENTES E/OU MUDAS
· Só podem ser registrados agricultores familiares beneficiados. O dado é número de agricultores que efetivamente receberam as sementes ou mudas.
· Não vale:
a) Agricultores inscritos para receber mudas futuramente
b) Registrar o número de mudas recebidas em lugar de nº agricultores
c) Computar agricultores que receberam sementes de hortaliças, tipo Pro-Horta d) Considerar agricultores que receberam mudas de eucalipto. Só valem mudas de café e/ou fruteiras.


PROGRAMA DE CALCÁRIO OU FERTILIZANTES
Considerar os agricultores familiares para os quais a Prefeitura doou calcário e/ou fertilizantes ou pagou o frete para o transporte desses insumos, o que é muito comum no caso do calcário. Só considerar os beneficiados no período.


PROGRAMA DE APOIO À COMERCIALIZAÇÃO
Computar número de agricultores que usufruíram, este ano, de estruturas físicas mantidas pela Prefeitura, como feiras-livres, mercado do produtor, etc. para venderem seus produtos.
O que não vale: computar beneficiários de transporte, etc.

O pagamento é realizado semanalmente, no segundo dia útil. É importante esclarecer que o primeiro repasse do mês é feito com base no índice do mês anterior.

Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos :

I – não detenha, a qualquer título, área maior que 4(quatro) módulos fiscais;
II- utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III- tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento ;
IV- dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V- resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades;

Serão considerados também agricultores familiares :

1. silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos acima citados, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
2. aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos acima e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que 2 (dois) hectares;
3. extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos itens II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
4. pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos itens I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

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